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Presidente do IBJR, Renato Sócrates Pinto, fala sobre questões polêmicas relacionadas às teorias e práticas restaurativas no Brasil e no mundo
29/08/2008 17h58min  |  Juliana Rocha Barroso
 
Crédito: Arquivo Pessoal

Crédito: Arquivo Pessoal


Procurador de Justiça aposentado, o brasiliense Renato Sócrates Gomes Pinto, 54 anos, é presidente do Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa (IBJR). Casado e pai de três filhas, desde que se aposentou dedica voluntariamente tempo integral à causa da justiça restaurativa. Ele recorda que a primeira vez que ouviu falar no tema foi na década de 1990, quando fazia mestrado em Direitos Humanos na Universidade de Leicester (Inglaterra). “Li o livro de Howard Zehr, Changing Lenses. Depois, já em 2001, fui ao Canadá, à Ottawa, conhecer a aplicação prática.” Sócrates revela que no princípio resistiu à idéia de algo como a justiça restaurativa em matéria criminal.

Quando presidente do Instituto de Direito Comparado e Internacional de Brasília (IDCB), ele contribuiu com a realização de seminários em parceria com a Escola do Ministério Público da União e a Associação dos Magistrados do Distrito Federal (Ajuri), de que participaram pessoas da Argentina e da Nova Zelândia, país para o qual enviaram, depois, uma delegação brasileira.

Também editaram uma coletânea sobre o tema em parceria com a Secretaria da Reforma do Judiciário (SRJ/MJ) e PNUD e promoveram conferência internacional em Brasília. “Daí nasceu um projeto no âmbito da SRJ, que apoiou os três projetos-piloto (Brasília, Porto Alegre e São Caetano do Sul)”, conta.

O procurador conta que a idéia de criar o IBJR, uma associação civil sem fins lucrativos, surgiu em um seminário na Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo. Suas finalidades, segundo o estatuto aprovado na ocasião, são: pesquisar e desenvolver as bases teóricas da justiça restaurativa, estimulando a pesquisa, o debate e o desenvolvimento dos princípios, da ética, da capacitação e das boas práticas, sem qualquer discriminação e respeitando a diversidade teórica e prática; divulgar e incentivar o debate das práticas restaurativas, visando à conscientização sobre tais práticas e direitos humanos, articulando e participando de ações integradas com os poderes públicos e com as organizações não-governamentais; entre outras ações.

Mesmo com um estatuto aprovado e uma diretoria eleita, Sócrates diz que o IBJR ainda não foi consolidado juridicamente, pois depende de uma nova assembléia geral para retificar a ata de fundação e de eleição da diretoria, atendendo a exigências do cartório de registro civil. “Há uma grande dificuldade porque os fundadores residem em regiões diferentes do país e a realização de uma assembléia dependerá de um consenso sobre onde ocorrerá.”

Sócrates revela que, além dos que estiveram presentes a essa reunião de fundação, são considerados fundadores as pessoas que expressaram o desejo de subscrever a fundação da entidade, cerca de 70. “Da diretoria eleita, restou apenas eu, presidente, e professor Leonardo Sica, eleito vice-presidente. O instituto reúne pessoas interessadas no tema e, por sua lista virtual de discussão, serve como veículo para comunicação entre nós.”
 
Quanto às perspectivas para o futuro do IBJR, ele diz: “Caso ele se constitua formalmente, como esperado, buscaremos resgatar a pauta de finalidades definidas no Estatuto. Trata-se de um grande desafio, mas como dizia Kung Fu Tzu, ‘um caminho de mil léguas principia por um passo’.”

Confira entrevista que Sócrates concedeu ao portal Setor3. Ele discute pontos delicados sobre as práticas restaurativas internacionais e nacionais.

Portal Setor3 – O senhor falou sobre uma certa alienação dos projetos-pilotos de Porto Alegre e São Caetano do Sul aos modelos anglo-saxões de JR. Explique esta afirmação e a justifique.
Renato Sócrates –
Não sei como têm sido desenvolvidos ultimamente os projetos citados, portanto não posso sustentar que são alienados aos modelos anglo-saxões, mas a influência de países da Common Law (Estados Unidos, Canadá, Nova Zelândia, Austrália e mais recentemente Inglaterra) na implementação da justiça restaurativa no Brasil existe e decorre do fato de que a JR se desenvolveu, inicialmente, nestas regiões. Isso não quer dizer que tenhamos que seguir, como catecúmenos, os modelos desses países e, se o fizermos, estaremos sendo ingênuos ou alienados. Além dos contextos socioeconômico e cultural diferentes, há também diferenças jurídicas sistemáticas. O sistema Common Law admite, em função do princípio da oportunidade mais ampla, muito maior discricionariedade do Ministério Público para encaminhar casos a meios alternativos. Nosso sistema de justiça criminal – europeu e latino-americano – é mais rígido em virtude do princípio da obrigatoriedade da ação penal. Nós, brasileiros, se tivermos que nos inspirar em modelos estrangeiros, devíamos optar pelo europeu e pelas experiências latino-americanas. Mas o ideal é construirmos nosso próprio modelo de justiça restaurativa.
 
Portal Setor3 – O senhor disse que nos EUA a Justiça Restaurativa nasceu a partir da constatação de que a mediação era uma prática falha. Também comentou que o conceito de mediação parte do princípio de que as partes têm igualdade de condições, o que nem sempre é real. Contudo, a mediação foi considerada na Resolução da ONU (12/2002) como um dos procedimentos restaurativos. Como o senhor explicaria isso?
RS –
Minha formação em mediação foi com o Prof. Luís Warat, para quem tudo é mediação, mas, segundo Howard Zehr, justiça restaurativa não pode ser mediação porque nela se pressupõe a igualdade entre as partes, quando, na prática restaurativa, a assimetria entre as partes deve ser equacionada pelo facilitador do procedimento para que não ocorra desequilíbrio jurídico, socioeconômico e cultural entre os sujeitos. Eu prefiro dizer, então, que a JR é uma forma de mediação em sentido bem amplo do termo e que a mediação é considerada um dos procedimentos da justiça restaurativa, conforme a Resolução 2002/12, da ONU. A questão é a seguinte: existem os meios judiciais e extrajudiciais de resolução de conflitos, sendo que estes últimos passam pela negociação direta, pela arbitragem, pela conciliação, pela mediação e, finalmente, pela justiça restaurativa. A JR vai mais além, na medida em que aborda de forma profunda e holística o conflito, que não é mais visto como algo para ser tratado como algo estritamente jurídico, mas agregando-se outros olhares, outras disciplinas, principalmente a psicologia. Portanto, é insuficiente a expressão mediação, em seu sentido técnico, para abarcar toda a complexidade do conceito de JR. Ela foi considerada na Resolução da ONU como um dos procedimentos restaurativos, mas considero que o círculo, a câmara, o encontro são muito mais apropriados.

Portal Setor3 – Por fim, o senhor falou que existe um “conflito ideológico” nas discussões sobre JR e que em outros países ela é ligada à área criminal, mas, no Brasil, seria muito importante que considerasse questões sociais, para que pudesse contribuir, de fato, com a paz, com dignidade efetiva. Explique melhor este conflito e como ele tem se manifestado nas práticas restaurativas que existem no Brasil.
RS –
Nos países em desenvolvimento, marcados pela exclusão social, o direito penal tem uma função seletiva e excludente, criminalizando a pobreza etc. . Por outro lado, nos países desenvolvidos o quadro é diferente. Daí porque para os países, digamos, do terceiro mundo, a justiça restaurativa só estará reconstruindo as relações se tiver um papel de reconhecimento da injustiça social e uma finalidade de inclusão social, aguardando, por exemplo, oportunidades de capacitação e trabalho para os envolvidos. Confira na Carta da Costa Rica e de Araçatuba, no site do IBJR, por exemplo, essa preocupação dos latino-americanos.

Portal Setor3 – Faça uma breve distinção entre as linhas de Howard Zehr, Karl Umbreit e John Braithwaite. Qual sua opinião sobre a associação das linhas metodológicas utilizadas nas capacitações de facilitadores dos projetos-piloto brasileiros esses teóricos de JR?
RS –
Considero estéril essa obsessiva necessidade de querer alinhar as experiências desenvolvidas no Brasil às molduras epistemológicas desses autores. Justiça restaurativa se revela fazendo, porque é um conceito em construção e aberto às diversidades teórica e prática. Por outro lado, as elaborações teóricas desses autores têm pertinência para o universo teórico e empírico dos países onde atuam, com contextos diferentes. No campo jurídico, por exemplo, vigora neles o sistema Common Law, que, no campo criminal, é mais flexível para o encaminhamento de casos a meios alternativos ou complementares de solução de matérias criminais. No continente europeu, na América Latina e particularmente no Brasil, os conceitos teóricos desses autores são inaplicáveis. Nesses países existem, por exemplo, os institutos que no Brasil só existe para crimes de menor potencial ofensivo, mas, mesmo assim, seguindo-se um rito legal rígido. Existe uma tendência tênue e alienada dos brasileiros de copiar principalmente os anglo-saxões e isso é prejudicial. No Brasil, existe bastante produção doutrinária sobre JR e é nessa produção que os projetos deveriam se orientar. Porque o que vem de fora realmente pode ser interessante para a compreensão das origens, mas não se encaixa à nossa realidade.

Portal Setor3 – O que acha da apropriação dos procedimentos restaurativos por instituições como a Igreja, o Judiciário.
RS –
Antes do aparecimento do Estado, os conflitos eram resolvidos pela comunidade. Aí veio a Igreja e se apropriou de conflitos na Idade Média, depois veio o Estado e passou a ter um monopólio. Com isso, a comunidade e as pessoas foram perdendo o controle sobre a gestão dos conflitos. Agora com o florescimento, o resgate, a opção pela justiça restaurativa, tem acontecido uma resistência das instâncias de poder a esta entrega da gestão do conflito para seus proprietários, que são as pessoas interessadas. De um lado do desenvolvimento da JR está Howard Zehr, que é um menonita*. Ele procurava através das práticas restaurativas digamos que colocar a religião como fundamento da justiça restaurativa. Por outro lado, você tem no desenvolvimento da JR no próprio Estados Unidos, na América Latina, a apropriação da justiça restaurativa pelo juiz. São três projetos- piloto, três coordenados por juízes. O que é isso? É o Estado querendo reter o poder dele, mesmo com a justiça restaurativa que, em princípio, deve compartilhar a gestão do conflito com as pessoas envolvidas. Ele não quer entregar, resiste, fica controlando. Também não podem estar livres, no caso de crimes, por exemplo, tem que passar realmente pelo juiz, pelo promotor, mas não com eles controlando. Eles vão só avaliar a legalidade, a validade do acordo, para que não haja um acordo que não seja razoável. Em conflito familiar e de escola eles não devem entrar, nem se envolver. Só em caso de crime. Então, a Igreja querendo se apossar, o Estado, por meio do Judiciário e da própria polícia, o Poder Executivo, pelas secretarias, ou também o mercado. Existe um alvoroço. As pessoas querem saturar capacitação, o próprio gerenciamento dos processos. O mercado vê na JR um nicho para ganhar dinheiro, fazendo capacitação. E também as universidades, querendo tornar científica demais uma coisa que é uma prática comunitária. As pessoas vão resolver os seus conflitos de uma maneira espontânea, segundo os costumes, o chamado direito achado na rua, ou seja, o direito do povo, o direito que está na comunidade, e não dentro de parâmetros acadêmicos. Não é por aí também.

Portal Setor3 – Mas o senhor falou que também deixar livre demais não dá, dependendo do caso. Como, então, equilibrar essa balança entre as instituições que querem se apropriar e a sociedade que sozinha não vai conseguir realizar um procedimento?
RS –
Por isso é importante ter uma parceria, uma sinergia, ou seja, fazer uma aliança da sociedade com o Estado, com as universidades, sem controle, sem dominação, porque havendo isso quebra-se o princípio da JR. Tem que ser feito com seriedade, com critério e metodologia. É um programa que vai ser disponibilizado para a sociedade, então tem que ser feito com competência, com cautela, controle, avaliação, reflexão. Isso precisa, realmente. A justiça restaurativa é conceito dinâmico, está sempre em movimento. Na medida em que se realizam as práticas restaurativas vai se aprendendo. Em Porto Alegre e em Joinville, por exemplo, estão tendo uma abordagem psicanalítica. Tem um pouco de cada abordagem. Por isso não se pode falar que em Brasília é só mediação e assim por diante.

*Menonita: membro de uma seita do líder reformista e teólogo Menno Simons (1940-1561). Uma denominação protestante surgida nos século XVI de uma corrente moderada de anabatistas (seita protestante do século XVI) holandeses e de outros grupos anabatistas. É caracterizada pela rejeição de autoridade eclesiástica, separação do Estado, não-resistência e pacifismo, e conhecida especialmente pelas comunidades fechadas e conservadoras, fundadas por imigrantes na América do Norte.

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